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Jurisprudência


TJAL 0000178-14.2013.8.02.0049

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR FALSÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira responde pelos danos causados a terceiros decorrentes da firmação de contrato com base em documentos falsos ou por terceiro portando documentos alheios. 2. A inserção indevida do nome de pessoa nos cadastros de proteção ao crédito constitui dano moral impuro, que não necessita de prova. 3. O valor da indenização há de ser sopesado de acordo com fatores como as condições sócio-econômica de autor e réu, circunstâncias, intensidade e gravidade do dano, de modo a refletir quantia capaz de compensar o dano suportado, inibir a conduta do autor, sem descambar para o enriquecimento sem causa que o justifique. No presente caso, o valor da indenização foi mantido, atendendo à dupla função, sem descambar para o enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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