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Jurisprudência


TJAL 0000179-54.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5 - 0079/2010 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO NOS TERMOS DO ART. 135, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA NOS AUTOS CAPAZ DE EMBASAR A TESE DO EXCIPIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 314 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. 1 - Para que se possa aceitar a suspeição do magistrado e proceder ao seu consequente afastamento da direção do processo, mister é que o excipiente produza prova robusta e induvidosa acerca da hipótese prevista no art. 135 do Código de Processo Civil, por ele alegada. 2 - Em estrita observância ao disposto no artigo 314 do CPC, verificada a ausência de comprovação da ocorrência de fatos supostamente ensejadores da parcialidade do juiz, elencados no art. 135 do CPC, a exceção de suspeição deverá ser rejeitada.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5 - 0079/2010 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO NOS TERMOS DO ART. 135, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA NOS AUTOS CAPAZ DE EMBASAR A TESE
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Dissolução
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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