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Jurisprudência


TJAL 0000181-26.2010.8.02.0064

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. PERÍODO DA COBRANÇA EXPRESSO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. FATO NEGATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. ART. 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I – Não é inepta a petição inicial de ação coletiva de cobrança em que sindicato, na qualidade de substituto processual, pleiteia direito individual homogêneo de servidores substituídos, devidamente elencados em anexo, quando descrito o período da cobrança do adicional de férias, o que torna o pedido certo e determinado quanto à cada um. II – Ao fixar como indispensável à propositura da ação a juntada de documento comprobatório de fato negativo, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada; porém, é possível o imediato julgamento da lide, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, uma vez que é plenamente admitida a aplicação da teoria da causa madura quando, apesar de o presente recurso exigir a discussão de questão de fato e de direito, for desnecessária a dilação probatória. III – Exigir da parte autora que comprove a existência de um fato negativo, ou seja, o não recebimento dos adicionais de férias, seria exigir-lhe a produção da denominada prova impossível ou diabólica, não admitida pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que este é atribuído para quem puder suportá-lo. IV – É ônus da Administração Pública demonstrar que as verbas provenientes das férias foram pagas na integralidade, por se tratar de existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos servidores substituídos, nos termos do art. 333, II, do CPC. V – Sobre as condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual, incide desde o inadimplemento: a) até a entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, os juros moratórios calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da medida provisória n. 2.180-35/2001; b) após 29/06/2009 incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança. VI – Diante da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei n. 11.960/2009, declarada pelo STF na ADI 4357, a correção monetária das dívidas fazendárias deve ser efetuada com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo. VII – Julgada questão de ordem em 25/03/2015 pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade provenientes da ADI 4357 foram modulados, objetivando expressamente resguardar os precatórios já expedidos ou pagos até aquela data, devendo para as demandas ainda em tramitação ser determinada a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. VIII – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Taquarana
Comarca : Taquarana
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