TJAL 0000182-24.2001.8.02.0000
ACÓRDÃO nº 5.0340 /2010. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INICIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando a modificação do julgado, sem que se vislumbre qualquer causa autorizadora para tanto. 2. Em via de REsp, o STJ conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para o saneamento da omissão apontada. 3. Recurso conhecido e omissão suprida sem alteração do julgado.
Ementa
ACÓRDÃO nº 5.0340 /2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INICIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando a modificação do julgado, sem que se vislumbre qualquer causa autorizadora para tanto. 2. Em via de REsp, o STJ conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para o saneamento da omissão apontada. 3. Recurso conhecido e omissão suprida sem alteração do julgado.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO nº 5.0340 /2010. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INICIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reintegração
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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