TJAL 0000183-88.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0890 /2012 DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DE NEGATIVA POR IRREGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE 1. No caso em testilha, é latente a intenção da Secretaria Municipal de coagir a Impetrante ao pagamento de débitos fiscais, valendo-se, para isso, de meios ilícitos com o fito de atingir seu objetivo; 2. È inadimissível a municipalidade, diante do inadimplemento de seus contribuintes, criar deliberadamente normas e realizar condutas aptas a limitar os direitos do cidadão à livre iniciativa ou ao exercício da atividade comercial contemplados nos artigos 170, parágrafo único e 5º, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, uma vez que o nosso ordenamento já prevê o meio adequado para tal, qual seja, a execução fiscal; 3. Ademais, no que tange às atitudes das autoridades públicas em relação ao contribuinte, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que comportamentos proibitivos do livre exercício à atividade profissional é eminentemente inconstitucional; 4. Remessa conhecida. Sentença de primeiro grau mantida à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0890 /2012 DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DE NEGATIVA POR IRREGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE 1. No caso em testilha, é latente a intenção da Secretaria Municipal de coagir a Impetrante ao pagamento de débitos fiscais, valendo-se, para isso, de meios ilícitos com o fito de atingir seu objetivo; 2. È inadimissível a municipalidade, diante do inadimplemento de seus contribuintes, criar deliberadamente normas e realizar condutas aptas a limitar os direitos do cidadão à livre iniciativa ou ao exercício da atividade comercial contemplados nos artigos 170, parágrafo único e 5º, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, uma vez que o nosso ordenamento já prevê o meio adequado para tal, qual seja, a execução fiscal; 3. Ademais, no que tange às atitudes das autoridades públicas em relação ao contribuinte, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que comportamentos proibitivos do livre exercício à atividade profissional é eminentemente inconstitucional; 4. Remessa conhecida. Sentença de primeiro grau mantida à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0890 /2012 DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DE NEGATIVA POR IRREGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 D
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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