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Jurisprudência


TJAL 0000184-20.2009.8.02.0030

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELATOS DE TESTEMUNHAS E DECLARANTE INDICANDO SER O RECORRENTE O AUTOR MATERIAL DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXERCER ANÁLISE MERITÓRIA PROFUNDA E DEFINITIVA, SENDO SUFICIENTE, PARA O PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO. QUALIFICADORA QUE DEVE FICAR AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu. 2 – Bem assim as qualificadoras do crime de homicídio, in casu, a do inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), vedado ao magistrado usurpar competência do Tribunal do Júri quanto às suas presenças, analisando apenas indícios de sua existência. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
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