main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000184-39.2009.8.02.0056

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0779 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDAMUS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO DE MODO A TORNÁ-LO FAVORÁVEL AO ESTADO. PERDA DO OBJETO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tendo em vista que a pretensão do Recorrido é seu o retorno à ativa como policial militar de Alagoas, bem como considerando que o procedimento disciplinar cujo objetivo fora a apuração acerca da sua conduta não efetivou a sua reforma, torna-se evidente que o ato alvo do Mandado de Segurança por ele impetrado apenas poderia ser aquele emanado do Chefe do Executivo, por meio do qual se concretizou a dita reforma, e cuja respectiva data de publicação - 5/4/1990 - deve ser considerada, portanto, o marco inicial do prazo decadencial para a interposição do mandamus originário, que é de 120 (cento e vinte dias). 2. De acordo com a informação constante da capa correspondente aos autos do Mandado de Segurança, o sorteio deste ocorreu em 17 de fevereiro de 2009, data, portanto, em que o ora Apelado impetrou a referida ação mandamental. Nessa ocasião, já se haviam passado quase dezenove anos da publicação do ato que o reformou, restando, pois, mais que evidente, a configuração, in casu, do instituto da decadência quanto à ação originária. 3. Concluindo-se pela decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, tem-se como premente a necessidade de reforma da Sentença apelada, declarando-se a extinção, com resolução do mérito, do referido mandamus, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 4. Uma vez revertido o resultado da demanda, de modo a torná-lo favorável ao Estado de Alagoas, tem-se por configurada a perda do objeto da Remessa Necessária relativa ao julgamento de primeira instância. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0779 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDAMUS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO DE MODO A TORNÁ-LO FAVORÁVEL AO ESTADO. PERD
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
Mostrar discussão