TJAL 0000187-02.2009.8.02.0021
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISUM DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RENÚNCIA DE BENS. SIMULAÇÃO. ATENTADO CONTRA DIREITO DE HERDEIRO RECONHECIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
1. É inegável que as partes envolvidas tinham plena ciência de que o Sr. Fred Williams Vieira Loureiro, autor/apelado, poderia ser judicialmente reconhecido como filho do ora de cujus, no entanto, omitiram essa informação no juízo da dissolução de união estável, sendo impositiva a conclusão de que o escopo daquela avença (acordo de renúncia de patrimônio), firmada em data posterior ao ajuizamento da ação de investigação de paternidade - que inclusive foi contestada -, seria excluí-lo da partilha dos bens imóveis que, até então, faziam parte do acervo patrimonial do Sr. Sebastião Rodas, prejudicando-o quando do estabelecimento de sua futura legítima.
2. Merece destaque o fato de que os efeitos da decisão que reconhece a paternidade retroagem no tempo, até a data de nascimento do reconhecido, tendo, como consequência lógica disso, a nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes envolvidas e que resultou em notório prejuízo ao filho reconhecido tardiamente, ora autor/apelado, restando caracterizada, portanto, a inequívoca simulação do ato de renúncia de bens em evidência, sendo imperioso o retorno ao status quo ante, a fim de que esses bens reintegrem o espólio do falecido.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISUM DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RENÚNCIA DE BENS. SIMULAÇÃO. ATENTADO CONTRA DIREITO DE HERDEIRO RECONHECIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
1. É inegável que as partes envolvidas tinham plena ciência de que o Sr. Fred Williams Vieira Loureiro, autor/apelado, poderia ser judicialmente reconhecido como filho do ora de cujus, no entanto, omitiram essa informação no juízo da dissolução de união estável, sendo impositiva a conclusão de que o escopo daquela avença (acordo de renúncia de patrimônio), firmada em data posterior ao ajuizamento da ação de investigação de paternidade - que inclusive foi contestada -, seria excluí-lo da partilha dos bens imóveis que, até então, faziam parte do acervo patrimonial do Sr. Sebastião Rodas, prejudicando-o quando do estabelecimento de sua futura legítima.
2. Merece destaque o fato de que os efeitos da decisão que reconhece a paternidade retroagem no tempo, até a data de nascimento do reconhecido, tendo, como consequência lógica disso, a nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes envolvidas e que resultou em notório prejuízo ao filho reconhecido tardiamente, ora autor/apelado, restando caracterizada, portanto, a inequívoca simulação do ato de renúncia de bens em evidência, sendo imperioso o retorno ao status quo ante, a fim de que esses bens reintegrem o espólio do falecido.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
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