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Jurisprudência


TJAL 0000188-38.2011.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 249, §1º DO CPC. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU/APELANTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, CONFORME ART. 17, INCISO II DO CPC. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EFETUADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 01 – Segundo a jurisprudência pátria, é imprescindível, quando se trata de nulidade do ato processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, o que não se revelou na espécie. 02 – A prova documental produzida pelo Estado-juiz, no exercício do impulso oficial da jurisdição e calcada no art. 130 do Código de Processo Civil, cujo objetivo era o de o julgador elidir uma controvérsia fática, torna possível a dispensa da exigência de intimação que especifica o art. 398 do mesmo diploma legal, desde que tal meio probante não tenha sido essencialmente fundamental para o deslinde da controvérsia. 03 – Evidenciado nos autos que o réu/apelante alterou a verdade dos fatos, afirmando que estava desempregado, na tentativa de se eximir de prestar alimentos ao seu filho, é possível a condenação por litigância de má-fé, o que impõe a manutenção da multa aplicada, em conformidade com o disposto no art. 17, inciso II do Código de Processo Civil. 04 - Embora haja previsão legal acerca do valor específico a ser atribuído às ações alimentares, não poderia o Magistrado, na Sentença e de ofício, modificar o valor dado à causa pelo autor na inicial, em total ofensa ao art. 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, já que anteriormente recebeu a exordial, nos termos em que foi proposta e a defesa não impugnou tal valor. 05 - Como não se encontram nos autos demonstração inequívoca de que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas de um processo judicial ao tempo da demanda, não há motivos suasórios para o deferimento da gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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