TJAL 0000190-85.2015.8.02.0072
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade guardar substâncias entorpecentes - que, em da forma em que acondicionadas e com a balança de precisão, revelam a prática do ilícito.
II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, e reconhecimento da menoridade relativa. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º.
III - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas majoritariamente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade guardar substâncias entorpecentes - que, em da forma em que acondicionadas e com a balança de precisão, revelam a prática do ilícito.
II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, e reconhecimento da menoridade relativa. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º.
III - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas majoritariamente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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