TJAL 0000192-53.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 5.0383 /2010 Penal ? Processual Penal ? Habeas Corpus preventivo visando resguardar a liberdade da Paciente ? Incidência dos Crimes de Homicídio duplamente qualificado c/c Crime de Tortura ? Situação fática e jurídica em que não se constata constrangimento ilegal em razão, não só, do efetivo oferecimento da Denúncia pelo Órgão Ministerial e a consequente Pronúncia da Ré/Paciente, já tendo, inclusive, sido designada Sessão de Julgamento em duas oportunidades, as quais não foram realizadas em razão de atos protelatórios promovidos pela própria defesa da Paciente, estando, portanto, a Paciente no aguardo de ser julgada pelo Tribunal do Júri ? Situação específica em que não se constata abuso ou arbitrariedade na prisão da Paciente, porquanto efetivada em razão da gravidade dos crimes por ela praticados contra a sua própria filha, cuja representação feita pelo Órgão Ministerial foi devidamente acatada e sua prisão decretada pelo Juízo a quo e cuja manutenção, pelo que se observa, se faz necessária em razão do grau de periculosidade da ora paciente, particularidade esta encontrada nos autos e traduzida, sobretudo, pelas atrocidades cometidas contra sua própria filha, menor de 03 anos de idade, contra quem cometeu o crime de homicídio doloso a que ora responde ? Situação em que se justifica e se enquadra nos requisitos constantes nos arts. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal ? Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem impetrada ? À unanimidade de votos, conheceu-se do Writ, para denegá-lo.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0383 /2010 Penal ? Processual Penal ? Habeas Corpus preventivo visando resguardar a liberdade da Paciente ? Incidência dos Crimes de Homicídio duplamente qualificado c/c Crime de Tortura ? Situação fática e jurídica em que não se constata constrangimento ilegal em razão, não só, do efetivo oferecimento da Denúncia pelo Órgão Ministerial e a consequente Pronúncia da Ré/Paciente, já tendo, inclusive, sido designada Sessão de Julgamento em duas oportunidades, as quais não foram realizadas em razão de atos protelatórios promovidos pela própria defesa da Paciente, estando, portanto, a Paciente no aguardo de ser julgada pelo Tribunal do Júri ? Situação específica em que não se constata abuso ou arbitrariedade na prisão da Paciente, porquanto efetivada em razão da gravidade dos crimes por ela praticados contra a sua própria filha, cuja representação feita pelo Órgão Ministerial foi devidamente acatada e sua prisão decretada pelo Juízo a quo e cuja manutenção, pelo que se observa, se faz necessária em razão do grau de periculosidade da ora paciente, particularidade esta encontrada nos autos e traduzida, sobretudo, pelas atrocidades cometidas contra sua própria filha, menor de 03 anos de idade, contra quem cometeu o crime de homicídio doloso a que ora responde ? Situação em que se justifica e se enquadra nos requisitos constantes nos arts. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal ? Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem impetrada ? À unanimidade de votos, conheceu-se do Writ, para denegá-lo.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0383 /2010 Penal ? Processual Penal ? Habeas Corpus preventivo visando resguardar a liberdade da Paciente ? Incidência dos Crimes de Homicídio duplamente qualificado c/c Crime de Tortura ? Situação fática e jurídica em que não se co
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Mário Casado Ramalho
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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