TJAL 0000197-34.2013.8.02.0012
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA CONSUMADO E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA TENTADO, TODOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA DO APELANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI PRESENTE. VIOLÊNCIA PERPETRADA EM FACE DA VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A COAÇÃO CONFIGURADORA DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LATROCÍNIO DEVIDAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA DO CRIME DE LATROCÍNIO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. LESÃO PROVOCADA NA VÍTIMA DE NATUREZA LEVE. PROCEDÊNCIA DO APELO NESTE PONTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA DO CRIME DE ROUBO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. CONDUTA DELITUOSA QUE EM MUITO SE APROXIMOU DA SUA CONSUMAÇÃO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I In casu, a ciência da origem ilícita, conforme as provas amealhadas no curso da instrução, resultam na constatação de que o sentenciado sabia da ilicitude do objeto. Logo, presente o dolo em sua conduta, o crime de receptação se configurou, conforme amplamente demonstrado nos autos, sendo de todo improcedente o pleito de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa, devendo permanecer incólume a sentença vergastada nesse ponto.
II É dos autos que se extrai que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra região letal da vítima, haja vista que esta foi atingida em seu pescoço e em sua orelha. Portanto, o que se pode concluir é que o acusado atentou contra a vida da vítima com a finalidade inequívoca de garantir a subtração do bem almejado, não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, o que faz incidir na espécie a norma insculpida no artigo 157, §3º, última parte c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, restando impossível a desclassificação pleiteada.
III A fundamentação esposada pelo magistrado sentenciante para valorar em desfavor do ora apelante as circunstâncias do crime de latrocínio tentado se mostra idônea e em perfeita sintonia com o constante nos autos. O fato de o acusado ter perseguido a vítima, em alta velocidade e à plena luz do dia, inclusive efetuando disparo de arma de fogo contra o veículo desta última como forma de intimidação para fazer com que ela parasse o carro, revela um modus operandi sobremaneira especial, que por certo extrapola o tipo penal.
IV As peculiaridades do caso concreto, sobretudo a natureza leve das lesões provocadas na vítima, consoante laudo de exame de corpo de delito de fl. 127, permitem um maior abrandamento da pena em razão da causa especial de diminuição concernente à tentativa do crime de latrocínio. Apelo provido nesse ponto.
V Por outro lado, quanto à causa especial de diminuição concernente à tentativa de roubo majorado pelo uso de arma, mostra-se acertada a redução da pena em seu grau mínimo, uma vez que o agente percorreu boa parte do inter criminis, tendo inclusive entrado em luta corporal com a vítima, a qual reagiu à investida criminosa do acusado.
VI - Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados por crime contra o patrimônio na hipótese em que não há nos autos pedido da acusação de modo a possibilitar ao réu a sua contestação. Afastamento da reparação civil.
VII - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ.
VIII Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA CONSUMADO E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA TENTADO, TODOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA DO APELANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI PRESENTE. VIOLÊNCIA PERPETRADA EM FACE DA VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A COAÇÃO CONFIGURADORA DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LATROCÍNIO DEVIDAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA DO CRIME DE LATROCÍNIO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. LESÃO PROVOCADA NA VÍTIMA DE NATUREZA LEVE. PROCEDÊNCIA DO APELO NESTE PONTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA DO CRIME DE ROUBO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. CONDUTA DELITUOSA QUE EM MUITO SE APROXIMOU DA SUA CONSUMAÇÃO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I In casu, a ciência da origem ilícita, conforme as provas amealhadas no curso da instrução, resultam na constatação de que o sentenciado sabia da ilicitude do objeto. Logo, presente o dolo em sua conduta, o crime de receptação se configurou, conforme amplamente demonstrado nos autos, sendo de todo improcedente o pleito de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa, devendo permanecer incólume a sentença vergastada nesse ponto.
II É dos autos que se extrai que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra região letal da vítima, haja vista que esta foi atingida em seu pescoço e em sua orelha. Portanto, o que se pode concluir é que o acusado atentou contra a vida da vítima com a finalidade inequívoca de garantir a subtração do bem almejado, não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, o que faz incidir na espécie a norma insculpida no artigo 157, §3º, última parte c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, restando impossível a desclassificação pleiteada.
III A fundamentação esposada pelo magistrado sentenciante para valorar em desfavor do ora apelante as circunstâncias do crime de latrocínio tentado se mostra idônea e em perfeita sintonia com o constante nos autos. O fato de o acusado ter perseguido a vítima, em alta velocidade e à plena luz do dia, inclusive efetuando disparo de arma de fogo contra o veículo desta última como forma de intimidação para fazer com que ela parasse o carro, revela um modus operandi sobremaneira especial, que por certo extrapola o tipo penal.
IV As peculiaridades do caso concreto, sobretudo a natureza leve das lesões provocadas na vítima, consoante laudo de exame de corpo de delito de fl. 127, permitem um maior abrandamento da pena em razão da causa especial de diminuição concernente à tentativa do crime de latrocínio. Apelo provido nesse ponto.
V Por outro lado, quanto à causa especial de diminuição concernente à tentativa de roubo majorado pelo uso de arma, mostra-se acertada a redução da pena em seu grau mínimo, uma vez que o agente percorreu boa parte do inter criminis, tendo inclusive entrado em luta corporal com a vítima, a qual reagiu à investida criminosa do acusado.
VI - Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados por crime contra o patrimônio na hipótese em que não há nos autos pedido da acusação de modo a possibilitar ao réu a sua contestação. Afastamento da reparação civil.
VII - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ.
VIII Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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