TJAL 0000197-41.2011.8.02.0000
Ementa:
ACÓRDÃO N º 6-1324/2011 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, superveniente ao julgamento do agravo de instrumento, enseja a perda de objeto deste recurso.
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ACÓRDÃO N º 6-1324/2011 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, superveniente ao julgamento do agravo de instrumento, enseja a perda de objeto deste recurso.
Data do Julgamento
:
Ementa:
ACÓRDÃO N º 6-1324/2011 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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