TJAL 0000197-59.2014.8.02.0057
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE SUPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA IDENTIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO UNÂNIME.
No modelo eleitoral brasileiro, a ordem de suplência é definida pela Justiça Eleitoral, por meio da Diplomação dos candidatos, razão pela qual só a Justiça Eleitoral é que pode promover eventuais alterações, sob pena de uma indevida interferência entre jurisdições.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE SUPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA IDENTIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO UNÂNIME.
No modelo eleitoral brasileiro, a ordem de suplência é definida pela Justiça Eleitoral, por meio da Diplomação dos candidatos, razão pela qual só a Justiça Eleitoral é que pode promover eventuais alterações, sob pena de uma indevida interferência entre jurisdições.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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