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Jurisprudência


TJAL 0000197-59.2014.8.02.0057

Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE SUPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA IDENTIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO UNÂNIME. No modelo eleitoral brasileiro, a ordem de suplência é definida pela Justiça Eleitoral, por meio da Diplomação dos candidatos, razão pela qual só a Justiça Eleitoral é que pode promover eventuais alterações, sob pena de uma indevida interferência entre jurisdições.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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