TJAL 0000199-52.2009.8.02.0203
Acórdão n.º1-962/2010 APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - FRAUDE CONFESSADA - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDAMENTE APLICADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1) A ocorrência de fraude, tendo por conseqüência a negativação do nome da parte autora nos órgãos de inadimplentes, gera à parte demandada o dever de indenizar a parte autora, a título de danos morais, pelo prejuízo causado injustamente. 2) Quantum indenizatório - o arbitramento judicial do dano moral deve observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência pátrias, respeitando, ainda, os critérios de prudência e equidade, evitando-se, com isso, que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. 3) Atentando-se aos critérios supra referidos e considerando-se as peculiaridade do caso em apreço, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo. 4) Dos juros e da correção monetária - tratando-se de relação contratual, a correção monetária flui a partir do momento da fixação do valor da condenação e os juros de mora a partir da citação, conforme bem delineou o magistrado de piso. 5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
Acórdão n.º1-962/2010 APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - FRAUDE CONFESSADA - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDAMENTE APLICADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1) A ocorrência de fraude, tendo por conseqüência a negativação do nome da parte autora nos órgãos de inadimplentes, gera à parte demandada o dever de indenizar a parte autora, a título de danos morais, pelo prejuízo causado injustamente. 2) Quantum indenizatório - o arbitramento judicial do dano moral deve observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência pátrias, respeitando, ainda, os critérios de prudência e equidade, evitando-se, com isso, que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. 3) Atentando-se aos critérios supra referidos e considerando-se as peculiaridade do caso em apreço, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo. 4) Dos juros e da correção monetária - tratando-se de relação contratual, a correção monetária flui a partir do momento da fixação do valor da condenação e os juros de mora a partir da citação, conforme bem delineou o magistrado de piso. 5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º1-962/2010 APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - FRAUDE CONFESSADA - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDAMENTE APLICADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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