TJAL 0000200-64.2009.8.02.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS. DETERMINAÇÃO PARA SEU NORMAL PROSSEGUIMENTO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 O recurso deve ser acolhido em razão da constatação de uma omissão quanto à tempestividade dos Embargos Infringentes que foram interpostos dentro do prazo legal, devendo ser dado normal prosseguimento ao feito, com a posterior análise dos seus demais requisitos de admissibilidade e a adoção das providências necessárias.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS. DETERMINAÇÃO PARA SEU NORMAL PROSSEGUIMENTO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 O recurso deve ser acolhido em razão da constatação de uma omissão quanto à tempestividade dos Embargos Infringentes que foram interpostos dentro do prazo legal, devendo ser dado normal prosseguimento ao feito, com a posterior análise dos seus demais requisitos de admissibilidade e a adoção das providências necessárias.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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