TJAL 0000200-80.2010.8.02.0048
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NÃO SE REVELA LÍCITA A INVOCAÇÃO DESSE ARGUMENTO, QUANDO A OBRIGAÇÃO DE CONFERIR PUBLICIDADE É DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO É ADMITIDO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO.
01 - A destinatária da norma obrigatoriedade de publicação do contrato é a própria Administração Pública, haja vista que tal solenidade é necessária para que se veicule os atos praticados por ela, permitindo, desse modo, a fiscalização pelos órgãos responsáveis por acompanhar a sua atuação, bem como por parte de qualquer cidadão. Partindo do pressuposto de que a ninguém é dado se valer da própria torpeza, não se revela lícito a invocação da ausência de publicação do contrato, como forma de se esquivar das obrigações contratuais, quando foi ela própria que deu causa a essa situação.
02 Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação.
03 Segundo consta no contrato celebrado entre o Município de Pão de Açúcar e a empresa Santa Teresa Obras e Comércio Ltda., o dever de fiscalização do mencionado pacto é do contratante, que é a própria administração pública municipal, situação esta que legitima a informação prestada pelo Secretário de Obras, sobretudo porque a legislação de regência, embora trate do procedimento da liquidação da despesa, nada dispõe acerca do responsável pela fiscalização, se uma comissão, um agente estatal ou outro terceiro.
04 Em suma, provado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, cabia ao apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
05 Por fim, quanto ao pedido de exclusão da obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais, ressalta-se que, de fato, os artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 desta Corte, confere a dispensa de tal encargo, quando se tratar de Fazenda Pública Municipal, merecendo, quanto a este capítulo, ser reformada a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NÃO SE REVELA LÍCITA A INVOCAÇÃO DESSE ARGUMENTO, QUANDO A OBRIGAÇÃO DE CONFERIR PUBLICIDADE É DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO É ADMITIDO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO.
01 - A destinatária da norma obrigatoriedade de publicação do contrato é a própria Administração Pública, haja vista que tal solenidade é necessária para que se veicule os atos praticados por ela, permitindo, desse modo, a fiscalização pelos órgãos responsáveis por acompanhar a sua atuação, bem como por parte de qualquer cidadão. Partindo do pressuposto de que a ninguém é dado se valer da própria torpeza, não se revela lícito a invocação da ausência de publicação do contrato, como forma de se esquivar das obrigações contratuais, quando foi ela própria que deu causa a essa situação.
02 Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação.
03 Segundo consta no contrato celebrado entre o Município de Pão de Açúcar e a empresa Santa Teresa Obras e Comércio Ltda., o dever de fiscalização do mencionado pacto é do contratante, que é a própria administração pública municipal, situação esta que legitima a informação prestada pelo Secretário de Obras, sobretudo porque a legislação de regência, embora trate do procedimento da liquidação da despesa, nada dispõe acerca do responsável pela fiscalização, se uma comissão, um agente estatal ou outro terceiro.
04 Em suma, provado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, cabia ao apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
05 Por fim, quanto ao pedido de exclusão da obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais, ressalta-se que, de fato, os artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 desta Corte, confere a dispensa de tal encargo, quando se tratar de Fazenda Pública Municipal, merecendo, quanto a este capítulo, ser reformada a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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