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Jurisprudência


TJAL 0000200-80.2010.8.02.0048

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NÃO SE REVELA LÍCITA A INVOCAÇÃO DESSE ARGUMENTO, QUANDO A OBRIGAÇÃO DE CONFERIR PUBLICIDADE É DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO É ADMITIDO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO. 01 - A destinatária da norma – obrigatoriedade de publicação do contrato – é a própria Administração Pública, haja vista que tal solenidade é necessária para que se veicule os atos praticados por ela, permitindo, desse modo, a fiscalização pelos órgãos responsáveis por acompanhar a sua atuação, bem como por parte de qualquer cidadão. Partindo do pressuposto de que a ninguém é dado se valer da própria torpeza, não se revela lícito a invocação da ausência de publicação do contrato, como forma de se esquivar das obrigações contratuais, quando foi ela própria que deu causa a essa situação. 02 – Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação. 03 – Segundo consta no contrato celebrado entre o Município de Pão de Açúcar e a empresa Santa Teresa Obras e Comércio Ltda., o dever de fiscalização do mencionado pacto é do contratante, que é a própria administração pública municipal, situação esta que legitima a informação prestada pelo Secretário de Obras, sobretudo porque a legislação de regência, embora trate do procedimento da liquidação da despesa, nada dispõe acerca do responsável pela fiscalização, se uma comissão, um agente estatal ou outro terceiro. 04 – Em suma, provado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, cabia ao apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 05 – Por fim, quanto ao pedido de exclusão da obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais, ressalta-se que, de fato, os artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 desta Corte, confere a dispensa de tal encargo, quando se tratar de Fazenda Pública Municipal, merecendo, quanto a este capítulo, ser reformada a Sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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