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Jurisprudência


TJAL 0000201-97.2011.8.02.0026

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES ILEGALMENTE DEDUZIDOS. MULTA DIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ESTABELECIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA FIXA. 01- Evidenciada a responsabilidade do banco, em face da falha na prestação dos seus serviços e não vislumbrada qualquer causa para exclusão da responsabilidade civil, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento da reparação por dano extrapatrimonial. 02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 03- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, nem evidenciada a figura do "engano justificável", outro caminho não há senão reconhecer que os descontos foram feitos indevidamente, fazendo nascer em favor daquele o direito à repetição em dobro das quantias correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros legais, com base no disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa Consumidor. 04- Deve ser reconhecida a incompatibilidade da multa diária com a obrigação de não fazer, pelo que torna imperioso o estabelecimento de pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 25/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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