TJAL 0000205-05.2013.8.02.0014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA NA TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA APÓS A TOTALIZAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Tanto a autoria quanto a materialidade do delito restaram plenamente comprovadas, não havendo que se falar na absolvição do acusado, mormente porque preso logo apresentou versões diferentes, confessando primeiramente e depois negando a autoria.
2 Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
3 O emprego de arma restou demonstrado com o relato da vítima ao confeccionar o Boletim de Ocorrência, inclusive narrando agressões físicas por um dos acusados.
4 A dosimetria da pena merece alteração porquanto a incidência da continuidade delitiva se dá após a fixação definitiva da pena, e não dentro da 3ª fase onde constata-se causas de aumento ou diminuição da pena.
5 In casu, pena alterada para 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA NA TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA APÓS A TOTALIZAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Tanto a autoria quanto a materialidade do delito restaram plenamente comprovadas, não havendo que se falar na absolvição do acusado, mormente porque preso logo apresentou versões diferentes, confessando primeiramente e depois negando a autoria.
2 Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
3 O emprego de arma restou demonstrado com o relato da vítima ao confeccionar o Boletim de Ocorrência, inclusive narrando agressões físicas por um dos acusados.
4 A dosimetria da pena merece alteração porquanto a incidência da continuidade delitiva se dá após a fixação definitiva da pena, e não dentro da 3ª fase onde constata-se causas de aumento ou diminuição da pena.
5 In casu, pena alterada para 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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