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Jurisprudência


TJAL 0000205-15.2011.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0227/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO SUSPENSIVO. ABSTENÇÃO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MECANISMO COERCITIVO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STF. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Razões recursais que não afastam a evidente inocorrência de grave lesão ao Poder Público, de modo que se mantém, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o incidente de suspensividade. II - O comando judicial em vértice não impôs limitações ao poder de tributar do ente público, tampouco determinou a abstenção na cobrança do imposto, determinando apenas que não se proceda à apreensão de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos III - Agravo Regimental conhecido e improvido. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A Corte firmou entendimento de que não usurpa sua competência a declaração de inconstitucionalidade incidental. Precedentes. III - Ademais, o acórdão recorrido entendeu que a lei impugnada produziu efeitos concretos, não incidindo, portanto, a Súmula 266 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI 637465 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0227/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO SUSPENSIVO. ABSTENÇÃO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MECANISMO COERCITIVO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. D
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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