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Jurisprudência


TJAL 0000206-35.2009.8.02.0012

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA COM BASE EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRONÚNCIA FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA AUTORIA DO CRIME. REITERAÇÃO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUE SUBSIDIOU O LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS. 01- Não refugindo a hipótese fática aos elementos ínsitos ao próprio tipo penal e estando as consequências do crime amparadas em meras conjecturas, sem qualquer respaldo no corpo probatório, impõe-se a exclusão da valoração negativa da referida circunstância, com a fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao apelante as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 02- Tendo o Juiz de primeiro grau utilizado a confissão para fundamentar a decisão que culminou na pronúncia do recorrente e evidenciado que o réu, ao ser interrogado no âmbito do Tribunal do Júri, ratificou a autoria delitiva, subsidiando o livre convencimento dos jurados, tem-se que inexiste óbice ao reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão. 03- Preponderando a confissão do réu sobre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica , fica mantido, na segunda fase, o mesmo patamar da pena-base fixada na primeira etapa do critério trifásico. 04- Não havendo pedido expresso dos sucessores da vítima e não tendo o Magistrado perquirido acerca da delimitação da extensão do dano, o eventual pedido de reparação do dano deve ficar relegado à esfera cível, por se tratar de território propício à discussão e análise da matéria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 01/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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