TJAL 0000208-14.2009.8.02.0203
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas;
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03 O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal. Somente após serem frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa.
04 - Doutra banda, e tendo em vista a angularização da relação processual, tem-se que a extinção por abandono depende de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não correu no caso em deslinde.
05- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas;
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03 O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal. Somente após serem frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa.
04 - Doutra banda, e tendo em vista a angularização da relação processual, tem-se que a extinção por abandono depende de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não correu no caso em deslinde.
05- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia