TJAL 0000208-73.2007.8.02.0012
ACÓRDÃO N.º 5.0207/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DUCHENNE. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS QUE NECESSITAM DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Determinação de fornecimento, por tempo indeterminado, de medicamentos destinados ao tratamento da distrofia muscular progressiva Duchenne. II - A competência para cumprimento da determinação judicial, se da Secretaria de Saúde ou do Gabinete Civil, é assunto eminentemente jurídico, razão por que não é objeto da análise do incidente de suspensividade, que visa à averiguação de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. III - O valor bloqueado pela decisão de piso não representa afronta ao art. 167, II, da CF, visto que não ameaça sequer remotamente o equilíbrio orçamentário do Estado de Alagoas. IV - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0207/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DUCHENNE. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS QUE NECESSITAM DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Determinação de fornecimento, por tempo indeterminado, de medicamentos destinados ao tratamento da distrofia muscular progressiva Duchenne. II - A competência para cumprimento da determinação judicial, se da Secretaria de Saúde ou do Gabinete Civil, é assunto eminentemente jurídico, razão por que não é objeto da análise do incidente de suspensividade, que visa à averiguação de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. III - O valor bloqueado pela decisão de piso não representa afronta ao art. 167, II, da CF, visto que não ameaça sequer remotamente o equilíbrio orçamentário do Estado de Alagoas. IV - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0207/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DUCHENNE. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS QUE NECESSITAM DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PROGRAMAÇÃO
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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