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Jurisprudência


TJAL 0000209-45.2013.8.02.0013

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPASSE DE SENHA PESSOAL PARA TERCEIRO QUE INFORMOU SER FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. 01 - Como é sabido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação de seus serviços. 02- Assim, o afastamento da responsabilidade do apelante, só seria possível caso fosse reconhecida algumas das excludentes de culpabilidade, quais sejam: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. 03 - No caso em tela, não restam dúvidas de que oS danos causados à consumidora se deram em virtude da mesma ter repassado sua senha pessoal e intransferível a terceiros, fato confessado pela própria apelada, sem ter o cuidado de verificar se aquela pessoa que se dizia ser funcionário do banco, de fato ostentava a referida qualidade, o que comprova sua culpa para o evento danoso e afasta a responsabilidade da instituição financeira. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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