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Jurisprudência


TJAL 0000209-56.2011.8.02.0032

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR CONTRA PREFEITO E EX-PREFEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA DEMANDAS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL. EXIGÊNCIA QUE ADVÉM DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA LEI QUE REGULAMENTA A AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 01 – O foro estabelecido em sede constitucional, invocado pela parte ré, restringe-se à competência para julgamento de feitos criminais, não se estendendo para demandas de natureza cível, como é o caso das ações civis públicas por ato de improbidade ou ação popular. Precedentes do STJ. 02 – A Ação Popular é um instrumento posto à disposição do cidadão, com amparo no inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88, voltado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 03 – No âmbito infraconstitucional, encontra a matéria regulamentação na Lei nº 4.717/65, de onde se extrai que são nulos os atos que impliquem vícios de competência, de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, conforme se observa da leitura do artigo 2º do mencionado diploma normativo. 04 – Muito embora a parte autora não tenha juntado documentação satisfatória à comprovação do que fora alegado na inicial, a Lei nº 4.717/1965, que rege a ação popular, prevê, no artigo 7º, inciso I, alínea b, que o juiz ordenará: "b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento". 05 – Devido à natureza dos documentos envolvidos, a própria parte autora requereu que o Poder Judiciário determinasse o seu traslado para os presentes autos, pleito este que sequer foi alvo de apreciação. O Ministério Público, na origem, em parecer ofertado às fls. 80/81, também pleiteou a juntada do suposto relatório elaborado pela CGU, bem como requereu a designação de audiência de instrução, a fim de se permitir a produção das provas necessárias, papel que lhe foi incumbido pelos artigos 6º, § 4º, e 7º, § 1º, daquela lei. 06 – Ocorre, contudo, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha havido diligências à Polícia Federal ou mesmo à Controladoria Geral da União, de modo a possibilitar que a documentação necessária sobre o caso fosse fornecida. 07 – Dessa forma, ao não promover o que dispõe a legislação aplicável à espécie, percebo que o Juízo da causa incorreu em manifesto error in procedendo, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público e pelo autor da demanda, bem como por ter extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a Lei da Ação Popular lhe impunha a obrigação de requisitar às autoridades competentes os documentos relevantes para a instrução do feito. 08 – Houve uma extinção prematura da demanda, sem se atentar o Magistrado ao fato de que, por se tratar de ação de natureza coletiva, deve-se propiciar todos os meios inerentes à sua regular tramitação, haja vista que esse tipo de procedimento é marcado, há muito, pelo princípio da primazia do conhecimento de mérito, agora encartado, em maior relevo, no Código de Processo Civil de 2015 REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
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