TJAL 0000210-48.2015.8.02.0049
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO ACOSTADO AOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA IRREFUTAVELMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS IMPOSTAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A despeito da inexistência de laudo pericial atestando as lesões sofridas pelas vítimas, em virtude dos tiros deflagrados pelos réus, a materialidade do fato pode ser comprovada por meio de outras provas coligidas aos autos, mormente as declarações prestadas pelos ofendidos, os testemunhos judiciais que arrimam os autos e a própria confissão dos acusados.
II - Nesse toar, consoante consolidado no âmbito de nossos tribunais superiores, a ausência de exame de corpo de delito não tem o condão de, por si só, anular a decisão de pronúncia, sobretudo quando a materialidade delitiva é irrefutavelmente extraída por outros meios de prova.
III - Ademais, há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do recorrente, haja vista que ele, em tese, concorreu para a trama delitiva que vitimou a pessoa de Edivânio da Cruz, havendo, inclusive, relatos de que o recorrente teria entregue o armamento utilizado à suposta autora do disparo, a corré Cássia Cristina, que confessa a autoria criminosa. Quanto à vítima Bruno Alberto, consta nos autos relatos, coerentes e harmônicos, dando conta de que o recorrente teria disparado ao menos duas vezes contra esse ofendido, vindo um dos disparos a atingir de raspão o braço direito deste último.
IV - Na hipótese sujeita, em que há, de certo, elementos nos autos que corroboram que houve discussão e desavença prévia entre as vítimas e os acusados, tendo estes, em tese, agido no calor dos ânimos exaltados, sobretudo porque os ofendidos estariam, em tese, na posse de bens subtraídos da residência de uma das rés, mostra-se manifestamente improcedente a qualificadora relativa ao motivo fútil.
V - As vítimas foram surpreendidas por seus algozes, a despeito do estado prévio de animosidade existente entre elas e os réus, que teriam agido de surpresa, sem oportunizar qualquer chance de defesa aos ofendidos, até porque teriam atuado em concurso efetivo de agentes, circunstâncias aptas a autorizarem a possível incidência da qualificadora relativa à utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
VI - Assim, não havendo respaldo razoável nos autos para a incidência da qualificadora do motivo fútil, deve-se proceder ao seu afastamento, nos termos em que requerido pela Defesa Pública. Por outro lado, a manutenção da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos é medida de rigor, porquanto presentes elementos concretos da sua ocorrência.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, com o decote da qualificadora relativa ao motivo fútil.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO ACOSTADO AOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA IRREFUTAVELMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS IMPOSTAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A despeito da inexistência de laudo pericial atestando as lesões sofridas pelas vítimas, em virtude dos tiros deflagrados pelos réus, a materialidade do fato pode ser comprovada por meio de outras provas coligidas aos autos, mormente as declarações prestadas pelos ofendidos, os testemunhos judiciais que arrimam os autos e a própria confissão dos acusados.
II - Nesse toar, consoante consolidado no âmbito de nossos tribunais superiores, a ausência de exame de corpo de delito não tem o condão de, por si só, anular a decisão de pronúncia, sobretudo quando a materialidade delitiva é irrefutavelmente extraída por outros meios de prova.
III - Ademais, há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do recorrente, haja vista que ele, em tese, concorreu para a trama delitiva que vitimou a pessoa de Edivânio da Cruz, havendo, inclusive, relatos de que o recorrente teria entregue o armamento utilizado à suposta autora do disparo, a corré Cássia Cristina, que confessa a autoria criminosa. Quanto à vítima Bruno Alberto, consta nos autos relatos, coerentes e harmônicos, dando conta de que o recorrente teria disparado ao menos duas vezes contra esse ofendido, vindo um dos disparos a atingir de raspão o braço direito deste último.
IV - Na hipótese sujeita, em que há, de certo, elementos nos autos que corroboram que houve discussão e desavença prévia entre as vítimas e os acusados, tendo estes, em tese, agido no calor dos ânimos exaltados, sobretudo porque os ofendidos estariam, em tese, na posse de bens subtraídos da residência de uma das rés, mostra-se manifestamente improcedente a qualificadora relativa ao motivo fútil.
V - As vítimas foram surpreendidas por seus algozes, a despeito do estado prévio de animosidade existente entre elas e os réus, que teriam agido de surpresa, sem oportunizar qualquer chance de defesa aos ofendidos, até porque teriam atuado em concurso efetivo de agentes, circunstâncias aptas a autorizarem a possível incidência da qualificadora relativa à utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
VI - Assim, não havendo respaldo razoável nos autos para a incidência da qualificadora do motivo fútil, deve-se proceder ao seu afastamento, nos termos em que requerido pela Defesa Pública. Por outro lado, a manutenção da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos é medida de rigor, porquanto presentes elementos concretos da sua ocorrência.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, com o decote da qualificadora relativa ao motivo fútil.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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