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Jurisprudência


TJAL 0000212-27.2009.8.02.0017

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-569/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE EXONERA SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO 180 DIAS ANTES DO FINAL DA GESTÃO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA DESPESA E DE QUE NÃO HAVIA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, os fatos e provas apresentados pelo Apelante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para o provimento do recurso, porquanto em que pese o ato do ex-prefeito de nomear vários candidatos aprovados em concurso público nos 180 (cento e oitenta) dias finais à sua gestão, não logrou êxito o Apelante em comprovar que a manutenção da parte Apelada no quadro de pessoal daquela municipalidade, ocasionará a ultrapassagem do limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal com gasto de pessoal, disposto no artigo 20, III, alínea b. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É nula a demissão sumária de servidores públicos, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure aos interessados a ampla defesa, por ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como ao art. 41, § 1.º da CF. 2. Hipótese em que o debate da constitucionalidade da lei complementar estadual que converteu empregos em cargos públicos em momento posterior ao ato administrativo que se tem por viciado, e nos próprios autos em que se reconheceu sua nulidade, implica inadmissível inversão da presunção de constitucionalidade do referido diploma legal. 3. Agravo improvido. (RE 211416 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-03 PP-00576)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-569/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE EXONERA SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO 180 DIAS ANTES DO FINAL DA GESTÃO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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