TJAL 0000212-58.2009.8.02.0039
ACÓRDÃO Nº 6-0871/2011. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - Objetivando, a Autora/Apelada, reconhecimento de seu direito à percepção de verbas trabalhistas não pagas, cabe ao Ente Municipal o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, em clara incidência da regra contida no art. 333, inciso II do CPC. 2 - Tratando-se, o não-pagamento, de verdadeiro fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, compete à Administração a prova do fato positivo atinente ao pagamento, por se tratar de ato propriamente formal. 3 - Não havendo o Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, à luz do regramento processual anteriormente mencionado, outro caminho não há senão reconhecer a pretensão material da Apelada consubstanciada na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0871/2011. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - Objetivando, a Autora/Apelada, reconhecimento de seu direito à percepção de verbas trabalhistas não pagas, cabe ao Ente Municipal o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, em clara incidência da regra contida no art. 333, inciso II do CPC. 2 - Tratando-se, o não-pagamento, de verdadeiro fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, compete à Administração a prova do fato positivo atinente ao pagamento, por se tratar de ato propriamente formal. 3 - Não havendo o Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, à luz do regramento processual anteriormente mencionado, outro caminho não há senão reconhecer a pretensão material da Apelada consubstanciada na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0871/2011. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊN
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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