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Jurisprudência


TJAL 0000212-65.2010.8.02.0090

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0484/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA. OTIMIZAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças de zero a seis anos de idade (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, qu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0484/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA. OTIMIZAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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