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Jurisprudência


TJAL 0000212-94.2015.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, INERENTE À DESOBEDIÊNCIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ORDEM LEGAL NA ESPÉCIE, BEM COMO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR TER O AGENTE ATUADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. INSUBSISTÊNCIA. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ORDEM, MANIFESTAMENTE LEGAL, QUE NÃO FORA, INJUSTIFICADAMENTE, ACOLHIDA PELO AGENTE, O QUAL DESACATOU A GUARNIÇÃO POLICIAL EM DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO ACERTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS NARRADAS. PROCEDÊNCIA. CRIMES COMETIDOS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, SIMULTANEAMENTE. DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - O édito condenatório impugnado está lastreado em provas contundentes, que atestam a autoria e a materialidade delitivas em desfavor do apelante, não merecendo guarida os pleitos absolutórios da Defesa. II - Ao contrário do que faz crer a Defesa Pública, a ordem emanada pelos policiais militares, consistente na solicitação de que o volume do som ouvido pelo agente e seus companheiros fosse reduzido, fora manifestamente legal, o que confere tipicidade à conduta narrada nos autos, mormente porque o barulho provocado estava atrapalhando, de fato, o trabalho da polícia ostensiva, circunstância com a qual, inclusive, concordou o próprio apelante. III - Nesse diapasão, não há como acolher a tese de que o acusado agiu sob o manto da excludente de ilicitude, relativa ao exercício regular de um direito, haja vista que o agente atuou, na verdade, com abuso de direito (som em volume muito alto), uma vez que o seu exercício estava interferindo na esfera de direitos de terceiros, inclusive da própria ordem pública. IV - Os relatos testemunhais constantes nos autos são uníssonos em apontar a autoria delituosa do crime de desacato ao apelante, na medida em que dão conta que o agente, logo após desobedecer a ordem legal de reduzir o volume do seu som, confrontou os agentes públicos, proferindo palavras de baixo calão contra estes e esperneando-se, com vistas a dificultar a abordagem policial. V - Apesar de a conduta inerente ao crime de desobediência não constituir, regra geral, meio para a consecução do delito de desacato, na hipótese sujeita toda a ação do agente se deu num mesmo contexto fático. É que a ofensa (desacato) irrogada pelo acusado se deu em desdobramento da conduta anterior (desobediência), não se evidenciando, pois, a prática de condutas autônomas, como defendido na instância singela. VI - A ação perpetrada pelo apelante deve ser tida como um só crime, o mais grave (desacato), devendo por este ser a conduta menos grave (desobediência) absorvida, já que se tratam de condutas praticadas num mesmo contexto fático-temporal, em progressão criminosa. VII – Apelação conhecida e em parte provida, a fim de absolver o apelante do crime de desobediência, mantida a sua condenação pelo delito de desacato a uma pena de 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de uma pena de multa de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Desacato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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