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Jurisprudência


TJAL 0000213-71.2014.8.02.0070

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. TESE ABSOLUTÓRIA QUE SE MOSTRA INVEROSSÍMIL, EIS QUE EMBASADA NAS DECLARAÇÕES DO RECORRENTE, QUE SE AMPARAM UNICAMENTE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA DEFESA QUE, COMPROVADAMENTE, MENTIU EM JUÍZO. DESCOMPASSO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ERRO CONSTATADO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO, NO QUE CONCERNE À CAUSA DE AUMENTO, EIS QUE O JUÍZO SENTENCIANTE CONDICIONOU O AUMENTO AO NÚMERO DE MAJORANTES EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A SÚMULA 443 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA O SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO DO QUE O ABSTRATAMENTE CONSIDERADO PARA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MEDIDA, A QUAL ESTÁ RESPALDADA POR ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO E COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao réu, por meio dos testemunhos carreados aos autos, dos autos de apresentação e apreensão, bem como pelos autos de reconhecimento, descabida a absolvição. II – A tese absolutória sustentada pela defesa do apelante não se mostra verossímil, eis que baseada nas declarações do recorrente, que se amparam exclusivamente no depoimento de testemunha da defesa que comprovadamente mentiu em juízo, consoante consignado nos autos. A tese defensiva se apresenta, pois, isolada e em descompasso com as demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, mormente os testemunhos que apontam o apelante como autor do crime em tela. III – No que toca à dosimetria da pena imposta ao recorrente, o apelo merece parcial provimento. É que, da análise da sentença vergastada, verifica-se que, quando da aplicação da pena, em sua terceira fase, o juízo sentenciante condicionou o patamar de aumento à quantidade de majorantes presentes no caso em testilha. Ocorre que tal entendimento vai de encontro ao posicionamento, inclusive sumulado (súmula 443 do STJ), do STJ, segundo o qual a mera indicação do número de majorantes não constitui fundamentação idônea para a exasperação procedida. Portanto, diante da inidoneidade da fundamentação esposada pelo magistrado de primeiro grau para tal fim, impõe-se a fixação da causa de aumento em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço). IV – As peculiaridades do caso concreto autorizam a fixação de regime para cumprimento de pena mais gravoso do que aquele abstratamente considerado para o quantum fixado. Isso porque, a despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida recomendável na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço, bem como em se considerando que foram valoradas, em desfavor do recorrente, quando da fixação da pena-base, três circunstâncias judiciais de especial relevância. Ademais, a fundamentação esposada pelo juízo sentenciante para fixação do regime mais gravoso se apresenta escorreita e com lastro no constante dos autos. V – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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