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Jurisprudência


TJAL 0000215-24.2010.8.02.0024

Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 29-A, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA DE VEREADORES. REDUÇÃO DE 8% PARA 7%. APLICÁVEL A NOVA REDAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O repasse deve atender a base trazida pela Emenda constitucional 58/09, inclusive com relação ao exercício financeiro de 2010, pois quando da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária, já se encontravam em vigor as regras da emenda; 2- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Abuso de Autoridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Novo Lino
Comarca : Novo Lino
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