TJAL 0000215-35.2013.8.02.0051
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNCECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA PELA PROCEDENCIA DO PEDIDO SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO FUNDEPAL. NÃO CABIMENTO. A condenação do réu, Estado de Alagoas, ao pagamento de verba honorária é incabível, pois a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, órgão do Estado, havendo, na hipótese, confusão entre credor e devedor. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Consoante entendimento consolidado no Colendo STJ, a teor da Súmula nº 421, são incabíveis honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNCECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA PELA PROCEDENCIA DO PEDIDO SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO FUNDEPAL. NÃO CABIMENTO. A condenação do réu, Estado de Alagoas, ao pagamento de verba honorária é incabível, pois a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, órgão do Estado, havendo, na hipótese, confusão entre credor e devedor. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Consoante entendimento consolidado no Colendo STJ, a teor da Súmula nº 421, são incabíveis honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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