TJAL 0000216-77.2009.8.02.0045
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II O caderno processual não deixa dúvidas quanto à existência de desentendimento prévio havido entre a vítima e o acusado, sendo certo que, ainda que o réu tenha sido injustamente provocado ou mesmo agredido pelo ofendido, este se encontrava sozinho, ao contrário do acusado, tendo a vítima tentado fugir após sofrer o primeiro golpe, de modo que não se pode se afirmar, estreme de dúvidas, que o suposto revide foi proporcional.
III - De mais a mais, a versão apresentada pela Defesa não é corroborada pelos testemunhos que arrimam os autos, ao contrário da tese acusatória. Em outras palavras, mesmo se considerada verossímil, a tese de legítima defesa não se apresenta manifestamente procedente, não sendo o caso de seu acolhimento, neste momento processual, em que impera o brocardo in dubio pro societate.
IV- É que, em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, repise-se, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II O caderno processual não deixa dúvidas quanto à existência de desentendimento prévio havido entre a vítima e o acusado, sendo certo que, ainda que o réu tenha sido injustamente provocado ou mesmo agredido pelo ofendido, este se encontrava sozinho, ao contrário do acusado, tendo a vítima tentado fugir após sofrer o primeiro golpe, de modo que não se pode se afirmar, estreme de dúvidas, que o suposto revide foi proporcional.
III - De mais a mais, a versão apresentada pela Defesa não é corroborada pelos testemunhos que arrimam os autos, ao contrário da tese acusatória. Em outras palavras, mesmo se considerada verossímil, a tese de legítima defesa não se apresenta manifestamente procedente, não sendo o caso de seu acolhimento, neste momento processual, em que impera o brocardo in dubio pro societate.
IV- É que, em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, repise-se, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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