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Jurisprudência


TJAL 0000217-65.2012.8.02.0010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERTIDÃO DE REGISTRO DE BATISMO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- No procedimento de retificação de registro civil deve ser priorizado o princípio da verdade real. 2- O julgamento antecipado, com a improcedência do pedido sob o fundamento de que a certidão de batismo é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do Registro Civil, sem oportunizar a parte requerente a produção das provas necessárias, configura cerceamento de defesa. 3- Da análise acurada dos autos, percebe-se, de plano, a necessidade da realização da audiência de instrução para apurar a veracidade do que foi afirmado pela Apelante, uma vez que existem indícios de que a data registrada em sua certidão de nascimento está realmente equivocada. 4- Não se pode afastar, de plano, a força probatória da certidão de batismo, que de fato pode servir como meio de promover a retificação o Registro Civil. 4- Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Retificação de Data de Nascimento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina