TJAL 0000218-25.2010.8.02.0041
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E ARRIAMENTO DE FIOS CONDUTORES. CABO DE TELEFONIA QUE, EM CONTATO COM O DE ELETRICIDADE, CONDUZIU A DESCARGA ELÉTRICA QUE VITIMOU O TRANSEUNTE.
APELAÇÃO DA TELEMAR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUANTO JÁ AFASTADO PELO JUÍZO A QUO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 Arguição de ilegitimidade ativa das apeladas. Afastada. Há provas da união estável e da filiação, que autorizam a interposição de demanda reparatória, nos termos do art. 12, parágrafo único, do CC.
2 Arguição de ilegitimidade passiva. Afastada. Resta configurada de maneira clara a relação da apelante Telemar com a o objeto em litígio.
2 Alegação de ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial. Afastada. Há nos autos elementos suficientes à comprovação da responsabilidade da recorrente Telemar.
3 Alegação de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou força maior. Afastada. Ausência de manutenção das instalações telefônicas que contribuiu para a fatalidade. Laudo conclusivo. Responsabilidade objetiva.
4 Valor da indenização arbitrada em primeiro grau que se encontra em conformidade com os precedentes do STJ. Alegação de exorbitância não acolhida. Percentual de 10% arbitrado a título de honorários que guarda conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC. Manutenção.
5 Cômputo dos juros moratórios de 1% a.m. (art. 161, §1º do CTN), a contar do evento danoso, até que se inicie a incidência da correção monetária, que se dá da data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). A partir daí se aplicará, tão somente, a Taxa Selic, pois ela já é composta de juros de mora e de correção monetária, conforme entendimento perfilhado pelo STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA CEAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA PELAS RAZÕES EXPOSTAS QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO DA TELEMAR.
1 Acerca das teses de culpa exclusiva da vítima e da alegada exorbitância do valor fixado a título de indenização, mantido o posicionamento esboçado durante a apreciação do recurso da concessionária de telefonia.
2 Alegação de inexistência de falta do serviço, de culpa exclusiva da Telemar e de culpa concorrente da vítima. Afastadas. As provas dos autos dissipam qualquer dúvida a respeito da culpa concorrente das concessionárias pela fatalidade que acometeu a vítima. Laudo pericial que atestou que, tanto os fios telefônicos quanto os de eletricidade, encontravam-se desencapados e que os últimos estava rebaixados, o que, em contato com os primeiros, acabou por energizá-los. Além disso, o cabo de telefone que entrou em contato com o corpo do transeunte estava ao chão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E ARRIAMENTO DE FIOS CONDUTORES. CABO DE TELEFONIA QUE, EM CONTATO COM O DE ELETRICIDADE, CONDUZIU A DESCARGA ELÉTRICA QUE VITIMOU O TRANSEUNTE.
APELAÇÃO DA TELEMAR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUANTO JÁ AFASTADO PELO JUÍZO A QUO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 Arguição de ilegitimidade ativa das apeladas. Afastada. Há provas da união estável e da filiação, que autorizam a interposição de demanda reparatória, nos termos do art. 12, parágrafo único, do CC.
2 Arguição de ilegitimidade passiva. Afastada. Resta configurada de maneira clara a relação da apelante Telemar com a o objeto em litígio.
2 Alegação de ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial. Afastada. Há nos autos elementos suficientes à comprovação da responsabilidade da recorrente Telemar.
3 Alegação de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou força maior. Afastada. Ausência de manutenção das instalações telefônicas que contribuiu para a fatalidade. Laudo conclusivo. Responsabilidade objetiva.
4 Valor da indenização arbitrada em primeiro grau que se encontra em conformidade com os precedentes do STJ. Alegação de exorbitância não acolhida. Percentual de 10% arbitrado a título de honorários que guarda conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC. Manutenção.
5 Cômputo dos juros moratórios de 1% a.m. (art. 161, §1º do CTN), a contar do evento danoso, até que se inicie a incidência da correção monetária, que se dá da data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). A partir daí se aplicará, tão somente, a Taxa Selic, pois ela já é composta de juros de mora e de correção monetária, conforme entendimento perfilhado pelo STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA CEAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA PELAS RAZÕES EXPOSTAS QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO DA TELEMAR.
1 Acerca das teses de culpa exclusiva da vítima e da alegada exorbitância do valor fixado a título de indenização, mantido o posicionamento esboçado durante a apreciação do recurso da concessionária de telefonia.
2 Alegação de inexistência de falta do serviço, de culpa exclusiva da Telemar e de culpa concorrente da vítima. Afastadas. As provas dos autos dissipam qualquer dúvida a respeito da culpa concorrente das concessionárias pela fatalidade que acometeu a vítima. Laudo pericial que atestou que, tanto os fios telefônicos quanto os de eletricidade, encontravam-se desencapados e que os últimos estava rebaixados, o que, em contato com os primeiros, acabou por energizá-los. Além disso, o cabo de telefone que entrou em contato com o corpo do transeunte estava ao chão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Capela
Comarca
:
Capela
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