TJAL 0000219-43.2011.8.02.0051
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR QUE FALTOU COM SEU DEVER DE CAUTELA, CONDUZINDO O VEÍCULO EM DESATENÇÃO À VIA, CULMINANDO NO ATROPELAMENTO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB.
01 - O Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo que se refere às normas gerais de conduta e circulação, estabelece em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
02 - O cenário probatório não deixa dúvidas da conduta negligente do réu, que vinha conduzido seu veículo em desatenção à via e com total ausência de cautela, pois se realmente não estivesse distraído na ocasião do lamentável fatídico, certamente poderia ter desviado ou freado, a fim de minimizar ou quem sabe evitar as consequências do evento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR QUE FALTOU COM SEU DEVER DE CAUTELA, CONDUZINDO O VEÍCULO EM DESATENÇÃO À VIA, CULMINANDO NO ATROPELAMENTO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB.
01 - O Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo que se refere às normas gerais de conduta e circulação, estabelece em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
02 - O cenário probatório não deixa dúvidas da conduta negligente do réu, que vinha conduzido seu veículo em desatenção à via e com total ausência de cautela, pois se realmente não estivesse distraído na ocasião do lamentável fatídico, certamente poderia ter desviado ou freado, a fim de minimizar ou quem sabe evitar as consequências do evento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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