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Jurisprudência


TJAL 0000219-43.2011.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR QUE FALTOU COM SEU DEVER DE CAUTELA, CONDUZINDO O VEÍCULO EM DESATENÇÃO À VIA, CULMINANDO NO ATROPELAMENTO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB. 01 - O Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo que se refere às normas gerais de conduta e circulação, estabelece em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". 02 - O cenário probatório não deixa dúvidas da conduta negligente do réu, que vinha conduzido seu veículo em desatenção à via e com total ausência de cautela, pois se realmente não estivesse distraído na ocasião do lamentável fatídico, certamente poderia ter desviado ou freado, a fim de minimizar ou quem sabe evitar as consequências do evento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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