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Jurisprudência


TJAL 0000219-50.2009.8.02.0039

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. 01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 02- Caso em que administração pública comprovou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 2006/2007 e não carreou qualquer prova de quitação de idênticas verbas concernentes aos períodos aquisitivos de 2004/2005 e 2005/2006. 03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Traipu
Comarca : Traipu
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