TJAL 0000219-63.2011.8.02.0012
ACÓRDÃO N º 1.2193 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO AOS IMPERATIVOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO DESESTÍMULO À PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. PERMANÊNCIA DO MONTANTE RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratarem, as atividades bancárias, de situações expostas ao mencionado diploma; 2. Da análise dos autos, restaram comprovadas as alegações quanto à ocorrência de movimentações em nome da Recorrida, as quais geraram prejuízos financeiros a esta. Outrossim, destaque-se a posição omissa do Apelante ao não promover as medidas de vigilância e proteção de seus clientes, bem como relativamente ao fato de ter, supostamente, sido enganado por terceiro de má-fé, que utilizou dados do Recorrido para solicitar seus serviços, não o exime da responsabilidade, pois sobre a instituição financeira, recai o dever de cautela na pactuação dos seus contratos; 3. Na fixação do prejuízo moral, deve, o julgador, nortear-se pela lógica do princípio da razoabilidade - sensatez, moderação, proporcionalidade - de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano, motivo pelo qual se vislumbra que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos fins compensatórios e punitivos, encontrando-se em um patamar aceitável para o caso; 4. Concernente aos honorários advocatícios, com base nos critérios trazidos p
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.2193 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO AOS IMPERATIVOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO DESESTÍMULO À PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. PERMANÊNCIA DO MONTANTE RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratarem, as atividades bancárias, de situações expostas ao mencionado diploma; 2. Da análise dos autos, restaram comprovadas as alegações quanto à ocorrência de movimentações em nome da Recorrida, as quais geraram prejuízos financeiros a esta. Outrossim, destaque-se a posição omissa do Apelante ao não promover as medidas de vigilância e proteção de seus clientes, bem como relativamente ao fato de ter, supostamente, sido enganado por terceiro de má-fé, que utilizou dados do Recorrido para solicitar seus serviços, não o exime da responsabilidade, pois sobre a instituição financeira, recai o dever de cautela na pactuação dos seus contratos; 3. Na fixação do prejuízo moral, deve, o julgador, nortear-se pela lógica do princípio da razoabilidade - sensatez, moderação, proporcionalidade - de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano, motivo pelo qual se vislumbra que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos fins compensatórios e punitivos, encontrando-se em um patamar aceitável para o caso; 4. Concernente aos honorários advocatícios, com base nos critérios trazidos p
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2193 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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