TJAL 0000219-90.2009.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 3.0226/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. JUIZO CONDENATÓRIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA. MOTIVOS DO CRIME. BIS IN IDEM. REFORMA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A DO CPB. VALOR DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE O MAGISTRADO SUPRA A OMISSÃO, INTEGRANDO, ASSIM, A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso dos presentes autos, a pena-base encontra-se exasperada, ante a majoração dos motivos do crime e dos antecedentes do apelante. II - Consoante o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), somente se revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, o que não restara comprovado no caso dos presentes autos. III - Os motivos do crime não podem ser tomados como desfavoráveis, haja vista não restarem declinados nos autos. IV - Uma vez que a pena, após a reforma, fora estabelecida num patamar superior à 08 (oito) anos de reclusão, impossível conceder o segundo pleito requerido pela defesa, no sentido de fixar o cumprimento desta no regime inicialmente semi-aberto, ante à previsão do art. 33, § 2º, alínea a DO CPB. V - No mais, em observância à omissão da sentença apontada pelo parecer da Procuradoria de Justiça, trata-se de nulidade parcial da sentença, a ser determinada de ofício para que o MM. Juiz a quo supra a omissão e fixe o valor do dia-multa a ser imposto ao Apelante, sem que tal providência macule o restante da sentença. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Nulidade parcial decretada de ofício e determinação para que Magistrado de primeiro grau supra a omissão da sentença quanto ao valor do dia-multa.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0226/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. JUIZO CONDENATÓRIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA. MOTIVOS DO CRIME. BIS IN IDEM. REFORMA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A DO CPB. VALOR DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE O MAGISTRADO SUPRA A OMISSÃO, INTEGRANDO, ASSIM, A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso dos presentes autos, a pena-base encontra-se exasperada, ante a majoração dos motivos do crime e dos antecedentes do apelante. II - Consoante o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), somente se revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, o que não restara comprovado no caso dos presentes autos. III - Os motivos do crime não podem ser tomados como desfavoráveis, haja vista não restarem declinados nos autos. IV - Uma vez que a pena, após a reforma, fora estabelecida num patamar superior à 08 (oito) anos de reclusão, impossível conceder o segundo pleito requerido pela defesa, no sentido de fixar o cumprimento desta no regime inicialmente semi-aberto, ante à previsão do art. 33, § 2º, alínea a DO CPB. V - No mais, em observância à omissão da sentença apontada pelo parecer da Procuradoria de Justiça, trata-se de nulidade parcial da sentença, a ser determinada de ofício para que o MM. Juiz a quo supra a omissão e fixe o valor do dia-multa a ser imposto ao Apelante, sem que tal providência macule o restante da sentença. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Nulidade parcial decretada de ofício e determinação para que Magistrado de primeiro grau supra a omissão da sentença quanto ao valor do dia-multa.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0226/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. JUIZO CONDENATÓRIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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