TJAL 0000221-32.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE IRRETOCÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao denunciado, impõe a manutenção da condenação originária.
II - O princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo, uma vez que este tem como elementar o emprego da violência ou a grave ameaça.
III - Inviável, na espécie, a desclassificação do roubo para o crime de constrangimento ilegal, tendo em vista a presença das elementares do tipo previsto no artigo 157, do Código Penal - subtração de coisa alheia móvel e grave ameaça.
IV - Escorreita a dosimetria realizada na origem, impossível a reforma da sentença para reduzir a pena aplicada.
V - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE IRRETOCÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao denunciado, impõe a manutenção da condenação originária.
II - O princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo, uma vez que este tem como elementar o emprego da violência ou a grave ameaça.
III - Inviável, na espécie, a desclassificação do roubo para o crime de constrangimento ilegal, tendo em vista a presença das elementares do tipo previsto no artigo 157, do Código Penal - subtração de coisa alheia móvel e grave ameaça.
IV - Escorreita a dosimetria realizada na origem, impossível a reforma da sentença para reduzir a pena aplicada.
V - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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