TJAL 0000222-51.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de ação de indenização, o litisconsórcio, ativo ou passivo, é sempre facultativo, e não necessário, visando a efetiva prestação jurisdicional (Precedentes do STJ).
2) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
3) É da responsabilidade do agente financeiro/contratante a apuração da veracidade e autenticidade da documentação apresentada para fins de alteração de senha bancária a qual é pessoal e instranferível, não sendo possível trocá-la com uma simples autorização - sem aferição de sua autenticidade.
4) No caso em apreço, cumpriria ao banco recorrente adotar as cautelas cabíveis à espécie quando da referida alteração, conferindo a assinatura posta no Termo de Autorização apresentado, uma vez que possuía cópias dos contratos comerciais da empresa, onde constava como responsável pela mesma o Sr. José Esivaldo Sales, e não o Sr. Luiz Felipe de Morais.
5) Havendo provas concretas do prejuízo material decorrente da fraude perpetrada a manutenção da condenação é medida que se impõe.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de ação de indenização, o litisconsórcio, ativo ou passivo, é sempre facultativo, e não necessário, visando a efetiva prestação jurisdicional (Precedentes do STJ).
2) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
3) É da responsabilidade do agente financeiro/contratante a apuração da veracidade e autenticidade da documentação apresentada para fins de alteração de senha bancária a qual é pessoal e instranferível, não sendo possível trocá-la com uma simples autorização - sem aferição de sua autenticidade.
4) No caso em apreço, cumpriria ao banco recorrente adotar as cautelas cabíveis à espécie quando da referida alteração, conferindo a assinatura posta no Termo de Autorização apresentado, uma vez que possuía cópias dos contratos comerciais da empresa, onde constava como responsável pela mesma o Sr. José Esivaldo Sales, e não o Sr. Luiz Felipe de Morais.
5) Havendo provas concretas do prejuízo material decorrente da fraude perpetrada a manutenção da condenação é medida que se impõe.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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