TJAL 0000222-88.2011.8.02.0021
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR A FIM DE PRESERVAR A PROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OFERTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
A fixação de alimentos é procedida levando-se em consideração tanto as possibilidades financeiras do alimentante quanto a realidade econômica do alimentado, de modo que as suas necessidades sejam supridas sem que proporcione um desfalque ao sustento daquele.
O Art. 1.694 do Código Civil aponta que os alimentos devem obedecer o binômio NECESSIDADE (de quem os pedem) X POSSIBILIDADE (de quem os devem).
3. Da leitura do art. 1.699 do Código Civil, depreende-se que a alteração na situação financeira, seja do alimentante ou do alimentado, autoriza a revisão dos alimentos. Igualmente, dispõe o Art. 15, da Lei 5478/68, vez que decisão que concede alimentos não transita em julgado e pode ser revista diante do caso concreto.
4. Na situação dos autos, deve-se considerar o fato de que fora fixado o r. pensionamento no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente em favor apenas da apelada, quando o apelante já tinha outros três filhos menores, restando evidente que tal quantia se mostra desproporcional com as possibilidades do recorrente de modo que se faz imperiosa a revisão.
5. Restando inequívoca a necessidade, tanto da menor apelada, quanto de seus irmãos em perceber alimentos, mostra-se pertinente a readequação do valor pago a título de pensão.
6. Recurso conhecido e devidamente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR A FIM DE PRESERVAR A PROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OFERTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
A fixação de alimentos é procedida levando-se em consideração tanto as possibilidades financeiras do alimentante quanto a realidade econômica do alimentado, de modo que as suas necessidades sejam supridas sem que proporcione um desfalque ao sustento daquele.
O Art. 1.694 do Código Civil aponta que os alimentos devem obedecer o binômio NECESSIDADE (de quem os pedem) X POSSIBILIDADE (de quem os devem).
3. Da leitura do art. 1.699 do Código Civil, depreende-se que a alteração na situação financeira, seja do alimentante ou do alimentado, autoriza a revisão dos alimentos. Igualmente, dispõe o Art. 15, da Lei 5478/68, vez que decisão que concede alimentos não transita em julgado e pode ser revista diante do caso concreto.
4. Na situação dos autos, deve-se considerar o fato de que fora fixado o r. pensionamento no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente em favor apenas da apelada, quando o apelante já tinha outros três filhos menores, restando evidente que tal quantia se mostra desproporcional com as possibilidades do recorrente de modo que se faz imperiosa a revisão.
5. Restando inequívoca a necessidade, tanto da menor apelada, quanto de seus irmãos em perceber alimentos, mostra-se pertinente a readequação do valor pago a título de pensão.
6. Recurso conhecido e devidamente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
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