TJAL 0000223-15.2010.8.02.0084
ACÓRDÃO Nº 3.0307/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO INFRACIONAL E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO MENOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo menor D. da S. F., representado por seu pai J.L.F. da S., por intermédio de advogado constituído, contra r. sentença de fls. (79/82), que considerou o apelante como incurso no ato infracional tipificado no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação (ECA, art. 121), pelo prazo máximo 03 (três) anos, com reavaliação semestral, a ser cumprida, inicialmente na Unidade de Internação da Capital. Consta dos autos que o Ministério Público ingressou com uma Representação em desfavor do ora apelante, ao argumento de que este, no dia 15 de março de 2010, em companhia de um jovem adulto Alexandre, nas proximidades da Favela Sururu de Capote, mediante grave ameaça, vez que Alexandre portando arma de fogo, de propriedade de ambos, apontou a mesma para a cabeça de uma das vítimas, subtraindo para si e seu comparsa, os objetos da primeira vítima, uma carteira porta cédulas e uma bicicleta e, da segunda vítima, um colar de prata e uma bicicleta. Em decisão interlocutória às fls. (45//46), fora determinado o encaminhamento do ora Apelante à Unidade de Internação Provisória, requisitando-o para audiência designada. Em audiência perante o Magistrado a quo (fls. 51/52), o Apelante confessou a prática do ato infracional. Nas suas Alegações Finais (74/76) o Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da representação, sentenciando-se o representado, em razão da prática do ato infracional equivalente ao tipo penal previsto pelo art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, nos termos permitidos pelo art. 103 do ECA.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0307/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO INFRACIONAL E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO MENOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo menor D. da S. F., representado por seu pai J.L.F. da S., por intermédio de advogado constituído, contra r. sentença de fls. (79/82), que considerou o apelante como incurso no ato infracional tipificado no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação (ECA, art. 121), pelo prazo máximo 03 (três) anos, com reavaliação semestral, a ser cumprida, inicialmente na Unidade de Internação da Capital. Consta dos autos que o Ministério Público ingressou com uma Representação em desfavor do ora apelante, ao argumento de que este, no dia 15 de março de 2010, em companhia de um jovem adulto Alexandre, nas proximidades da Favela Sururu de Capote, mediante grave ameaça, vez que Alexandre portando arma de fogo, de propriedade de ambos, apontou a mesma para a cabeça de uma das vítimas, subtraindo para si e seu comparsa, os objetos da primeira vítima, uma carteira porta cédulas e uma bicicleta e, da segunda vítima, um colar de prata e uma bicicleta. Em decisão interlocutória às fls. (45//46), fora determinado o encaminhamento do ora Apelante à Unidade de Internação Provisória, requisitando-o para audiência designada. Em audiência perante o Magistrado a quo (fls. 51/52), o Apelante confessou a prática do ato infracional. Nas suas Alegações Finais (74/76) o Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da representação, sentenciando-se o representado, em razão da prática do ato infracional equivalente ao tipo penal previsto pelo art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, nos termos permitidos pelo art. 103 do ECA.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0307/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO INFRACIONAL E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO MENOR. APELAÇÃO CONHECIDA E
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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