TJAL 0000223-78.2013.8.02.0029
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CRIME DO ART. 243 DO ECA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 63, I DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REGIME FECHADO DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL UTILIZADO COMO CRITÉRIO. DETRAÇÃO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a sua condenação.
2 Desclassificação do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para o art. 63 da Lei de Contravenções Penais, por se tratar de novatio legis in pejus.
3 Prescrição que incide sobre a contravenção penal, pois recebida a denúncia em 29.01.2014 (fls. 157/159), e sendo de 4 (quatro) anos o prazo prescricional (regulado pela pena máxima do art. 63, I do CP), verifica-se o transcurso do prazo prescricional até a presente data.
4 Regime de cumprimento da pena inicialmente fechado, ante os critérios do art. 59 do Código Penal para o início do cumprimento da pena.
5 Detração a ser computada pelo juízo de execução, para fins de progressão, porquanto não fora a quantidade da pena aplicada o critério para definição do regime.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CRIME DO ART. 243 DO ECA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 63, I DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REGIME FECHADO DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL UTILIZADO COMO CRITÉRIO. DETRAÇÃO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a sua condenação.
2 Desclassificação do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para o art. 63 da Lei de Contravenções Penais, por se tratar de novatio legis in pejus.
3 Prescrição que incide sobre a contravenção penal, pois recebida a denúncia em 29.01.2014 (fls. 157/159), e sendo de 4 (quatro) anos o prazo prescricional (regulado pela pena máxima do art. 63, I do CP), verifica-se o transcurso do prazo prescricional até a presente data.
4 Regime de cumprimento da pena inicialmente fechado, ante os critérios do art. 59 do Código Penal para o início do cumprimento da pena.
5 Detração a ser computada pelo juízo de execução, para fins de progressão, porquanto não fora a quantidade da pena aplicada o critério para definição do regime.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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