TJAL 0000224-91.2013.8.02.0052
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se às fls. 13/16 cópia de contrato de prestação de serviço, onde a apelada foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, com remuneração no importe de um salário mínimo e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
02 Como se observa, a apelada foi contratada para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
04 - Assim, registro que o pagamento das verbas salariais é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se às fls. 13/16 cópia de contrato de prestação de serviço, onde a apelada foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, com remuneração no importe de um salário mínimo e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
02 Como se observa, a apelada foi contratada para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
04 - Assim, registro que o pagamento das verbas salariais é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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