TJAL 0000226-18.2014.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. VERBA COM CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO ESTADO DE ALAGOAS. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
01- Não exigindo, a tramitação do feito, maiores esforços do advogado na concretização das medidas judiciais pleiteadas, com a realização de serviço em curto espaço de tempo e no âmbito da própria comarca, tem-se por imperiosa a redução dos honorários advocatícios, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
02- Caso em que o ente estatal deixou de apresentar defesa com base na Súmula Administrativa nº 40, adotando as providências necessárias para a realização dos procedimentos médicos.
03 Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor uma multa diária ao réu, deve o magistrado se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação, motivo pelo qual se impõe a sua redução no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. VERBA COM CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO ESTADO DE ALAGOAS. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
01- Não exigindo, a tramitação do feito, maiores esforços do advogado na concretização das medidas judiciais pleiteadas, com a realização de serviço em curto espaço de tempo e no âmbito da própria comarca, tem-se por imperiosa a redução dos honorários advocatícios, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
02- Caso em que o ente estatal deixou de apresentar defesa com base na Súmula Administrativa nº 40, adotando as providências necessárias para a realização dos procedimentos médicos.
03 Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor uma multa diária ao réu, deve o magistrado se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação, motivo pelo qual se impõe a sua redução no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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