TJAL 0000227-56.2010.8.02.0018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. VÍTIMA DE SETE MESES DE IDADE ATINGIDA COM UMA TIJOLADA NA CABEÇA. RECURSO TEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO. RÉU PRONUNCIADO POR CRIME TENTADO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.
I - O recurso foi interposto antes da intimação do réu, sendo, portanto, tempestivo. Preliminar de intempestividade rejeitada.
II - Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por ausência de laudo cadavérico, haja vista que, como não houve meio de provar a relação de causalidade entre conduta e resultado morte, o recorrente foi pronunciado por homicídio tentado, e não consumado. Irrelevante a causa da morte da criança e, consequentemente, dispensada a juntada de laudo de exame cadavérico, ao passo que, para configurar a tentativa, os autos contam com segmento probatório da materialidade delitiva, baseado, sobretudo, no prontuário médico e informação da Secretaria Municipal de Saúde de Major Izidoro quanto ao atendimento emergencial da vítima. Preliminar rejeitada.
III - Não há falar em insuficiência probatória quando a prova documental dá conta de que a vítima sofreu lesão corto-contusa no couro cabeludo, que a prova testemunhal, além da confissão do réu no inquérito, confirma ter sido causada por um tijolo arremessado pelo réu, enfurecido pela negativa dos pais da vítima em lhe emprestar um tocador de DVD.
IV - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente.
IV Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. VÍTIMA DE SETE MESES DE IDADE ATINGIDA COM UMA TIJOLADA NA CABEÇA. RECURSO TEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO. RÉU PRONUNCIADO POR CRIME TENTADO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.
I - O recurso foi interposto antes da intimação do réu, sendo, portanto, tempestivo. Preliminar de intempestividade rejeitada.
II - Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por ausência de laudo cadavérico, haja vista que, como não houve meio de provar a relação de causalidade entre conduta e resultado morte, o recorrente foi pronunciado por homicídio tentado, e não consumado. Irrelevante a causa da morte da criança e, consequentemente, dispensada a juntada de laudo de exame cadavérico, ao passo que, para configurar a tentativa, os autos contam com segmento probatório da materialidade delitiva, baseado, sobretudo, no prontuário médico e informação da Secretaria Municipal de Saúde de Major Izidoro quanto ao atendimento emergencial da vítima. Preliminar rejeitada.
III - Não há falar em insuficiência probatória quando a prova documental dá conta de que a vítima sofreu lesão corto-contusa no couro cabeludo, que a prova testemunhal, além da confissão do réu no inquérito, confirma ter sido causada por um tijolo arremessado pelo réu, enfurecido pela negativa dos pais da vítima em lhe emprestar um tocador de DVD.
IV - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente.
IV Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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