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Jurisprudência


TJAL 0000229-06.2010.8.02.0057

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INTERESSE DE AGIR DA OPOENTE DEMONSTRADO. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste qualquer óbice legal à intervenção de terceiros interessados nas ações de usucapião, sendo possível o acompanhamento dos atos processuais e a produção de provas; 2. Não restou demonstrado, de forma clara e inequívoca, o preenchimento do requisitos legais para a configuração da usucapião especial, haja vista que, na realidade, o exercício da posse se deu com os próprios Apelantes tendo ciência de que a detinham em virtude de autorização lhes dada de informalmente, descumprindo os requisitos previstos na legislação de regência, não podendo a posse decorrente de mera liberalidade se transformar em posse plena e qualificada, para dar amparo à pretensão de usucapir; 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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