main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000229-16.2013.8.02.0052

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. 01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º. 02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado. 03 – Como se observa, a apelada foi contratada para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º. 04 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito. 05 - O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 06 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 07 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
Mostrar discussão